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A Triste Sina De Uma Lei De Censura Em Portugal

2026-02-17 24 minutos de leitura Blog

Resumo:

  1. introduz mecanismos de censura de conteúdos
  2. obriga a identificação de todos os cidadãos em quase todos os sites e serviços online
  3. impõe restrições em sistemas de comunicação interpessoal (sim, WhatsApp e Signal)
  4. tem erros graves de português
  5. pode ser entendida como proibindo o uso de VPNs para omitir ou desativar os controlos (fazendo parecer que se vem de um país onde não existe estas obrigações, por exemplo)
  6. não tem a menor hipótese de cumprir eficazmente o seu objeto, é um puro ato de fantasia legal
  7. introduzido, discutido, e votado à pressa enquanto o país inteiro estava focado nas calamidades resultantes das várias tempestades (10 dias, entrou a 2 de Fevereiro e foi aprovado am 12 de Fevereiro)

Por estes motivos, apelo ao Sr. Presidente da República, para que vete o Projeto de Lei nº 398/XVII/1ª (atual ou eleito, vale para o que estiver em funções).

Votação:

  • O bom: Pelo menos um deputado do PS absteve-se
  • O mau: o Livre abster-se devia dar direito à extinção do partido por não se opor a algo que lhe é anti-ético estou extremamente desapontado. PCP, CDS-PP, e BE também não ficaram bem na fotografia
  • Os vilões:
    • catano… os únicos que votaram contra foram a IL e o Chega? O Chega? Quase compreendo as abstenções…
    • o PS quase inteiro juntou ao PSD, PAN, e JPP para censurar os portugueses

Segue-se a análise detalhada do Projeto de Lei nº 398/XVII/1ª.

Pode saltar diretamente para um artigo através deste índice:

Parece-me importante salientar os seguintes pontos:

  1. a intenção de proteger os mais fracos contra ataques dos predadores, sobretudo as crianças, é extremamente nobre, mas não justifica tudo; por exemplo, não se obriga pedófilos a utilizar uma mordaça quando saem de casa;
  2. spoiler: este projeto-lei faz muita coisa, mas não só não cumpre bem o seu objeto, como vai muito além naquilo a que obriga, e está repleto de erros de português.

O erro mais engraçado é generalizado: dado que repetidamente (variações ocorrem 8 vezes!) utiliza “aditivo” onde deveria estar “viciante, parece proibir a soma aritmética.

Comecemos pelo início:

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei tem por objeto estabelecer medidas de proteção de crianças em ambientes digitais.

O primeiro não é propriamente um erro mas é estranho que, quando o poder legislativo normalizou o novo acordo ortográfico, um artigo seja intitulado na modalidade anterior.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação — aplica-se a quase tudo…

Este é o primeiro artigo que realmente interessa, e este artigo é extremamente abrangente.

  1. A presente lei aplica-se a:
    1. Plataformas de redes sociais, apostas e jogos em linha, serviços de partilha de imagens e vídeos, serviços de alojamento de conteúdos, aplicações de comunicação;

Não existe aqui qualquer filtro. Veremos mais baixo no artigo das definições como é extremamente abrangente.

  1. A presente lei aplica-se a:
    1. Prestadores de serviços e conteúdos com restrições etárias, nomeadamente conteúdos violentos, aditivos ou sexuais, bem como quaisquer outros suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico ou mental das crianças;
  1. Como se define “violência”? Não se define. Conclusão: potencialmente prejudicar um já ineficiente sistema judicial com decisões incertas, caras, e morosas
  2. Conteúdos com somas aritméticas implicam estar no âmbito da lei
  3. Como se define “sexual”? Um beijo na boca é sexual, no entanto no âmbito desta lei está incluído. Uma criança pode ver os seus pais beijarem-se mas na Internet não? É isto que a lei faz
  4. “Quaisquer outros” serviços e conteúdos que prejudiquem… de acordo com quem e que definição? Nada! Novamente: tribunais.
  1. A presente lei aplica-se a:
    1. Prestadores de serviços de lojas de aplicações e quaisquer serviços intermediários acessíveis em linha com natureza, características ou conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, ou mental das crianças;

Novamente:

  1. Definições? Ausentes.
  2. Restrição à utilização comercial? Nem pensar!
  3. Qualquer repositório F-Droid está abrangido por esta lei
  4. Qualquer distribuição de GNU/Linux está abrangida por esta lei, e têm lojas de aplicações há décadas… incluem aplicações que se podem encaixar nestas (in)definições….
  1. A presente lei aplica-se a:
  2. O regime aplica-se aos prestadores referidos no número anterior quando disponibilizem serviços acessíveis a crianças residentes em Portugal.

Sejam honestos e digam todos os prestadores.

A Internet não tem fronteiras, esta balcanização da Internet não é moralmente diferente do Putin proibir o WhatsApp na Rússia porque não lhe permite controlar as conversas (só ao governo dos EUA). É esse o exemplo que os deputados estão a seguir?

Sigamos para a parte das exclusões, onde o projeto-lei tenta fazer de conta que é moderado e razoável…

  1. A presente lei aplica-se a:
  2. Excluem-se da aplicação da presente lei:
    1. Serviços de comunicações eletrónicas interpessoais, como tal definidas na Lei das comunicações eletrónicas;

Ok, referências externas! Convém agora ter em mente o Artigo 3º, ponto 1, alínea (tt) da Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto, aka LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

«Serviço de comunicações interpessoais», um serviço que permite a troca de informação direta, interpessoal e interativa, através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, no qual as pessoas que dão início à comunicação ou que nesta participam determinam os seus destinatários, com exceção de serviços que permitem uma comunicação interpessoal e interativa como uma funcionalidade acessória menor intrinsecamente associada a outro serviço;

Quem diz que isto livra o WhatsApp, o Telegram, ou o Signal, está a aplicar a definição de dicionário de “interpessoal” e não a definição referida e estabelecida por lei.

Um grupo não tem de ser fechado, pode até ter um bot de aprovação de entrada automática.

Número finito de pessoas” também é interessante, o número de pessoas é sempre finito, nem que seja 6 mil milhões. Serve isto para exemplificar que o que eles querem dizer é um número pequeno de pessoas. E o que é um número pequeno?

O Signal tem um limite de 1000 nos chats, o Telegram tem 200000, o WhatsApp limita a 1024 ou 2000 no total agregado nas suas “Communities”.

Vem à memória o «Número de Dunbar», que diz que um humano consegue manter relações estáveis com cerca de 150 pessoas, um número bastante inferior aos números acima.

De qualquer das formas, se estivermos a discutir o que é “finito”, 150, 1000 ou 200000 já perdemos o fio à meada: o problema é quererem evitar a disseminação de informação de um para muitos.

  1. A presente lei aplica-se a:
  2. Excluem-se da aplicação da presente lei:
    1. Aplicações e jogos em linha com carácter informativo ou pedagógico especificamente desenhados para crianças;

Esta exclusão é interessante, estará então excluída uma aplicação ou jogo em linha especificamente desenhado [para crianças] serem informadas das variadas e criativas formas de término antecipado de participação no jogo da vida?

  1. A presente lei aplica-se a:
  2. Excluem-se da aplicação da presente lei:
    1. Plataformas e aplicações em linha exclusivamente destinadas a difundir conteúdos de manifesto interesse público, em especial nas áreas da educação e saúde.

novamente: definições. O que é manifesto interesse público? E o em especial nas áreas da educação (ai as crianças) e saúde… informação médica não sancionada pela OMS provavelmente não terá um manifesto interesse público e por isso pode estar… proibida.

Artigo 3.º Alteração à Lei nº 58/2019, de 8 de agosto — porquê substituir “reprsentantes legais” ?

Como este artigo altera a lei 58/2019 (vulgo a lei dos dados pessoais), tomo a liberdade de salientar as diferenças…

O artigo 16.º da Lei nº 58/2019, de 8 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º […]

  1. Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as crianças já tenham completado 13 16 anos de idade.
  2. Caso a criança tenha idade inferior a 13 16 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos representantes legais titulares das responsabilidades parentais, de preferência com recurso a meios de autenticação segura e mediante consentimento informado da criança.»

Se alguém disser que só estão a mudar a idade mínima de 13 para 16, estão a esconder alterações que podem ter impactos relevantes.

Não estou ainda a atingir o alcance de substituir «representantes legais» por «titulares das responsabilidades parentais», nem estou a perceber como entra aqui um «consentimento informado da criança». Se uma criança não tem «consentimento informado» para votar, que faz isto aqui?

Alguém sabe?

Artigo 4 º Definições — picantes…

Chegamos ao artigo das definições. Este artigo tem termos chave muito importantes. A maioria das pessoas rege-se pelas definições intuitivas ou de dicionário, mas não… o que interessa, é este artigo.

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 16 anos;
  2. «Maioridade digital», a idade mínima para utilização autónoma de plataformas digitais, fixada nos termos do artigo 5.º;

Só tenho um problema com estas duas definições… junto com o Artigo 16 constituem-se numa redundância feia. Se fosse eu teria definido «Criança» como qualquer pessoa com idade inferior à «Maioridade digital»

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. «Plataforma acessível a crianças», qualquer serviço em linha que, pela sua natureza, funcionalidades ou públicos-alvo, seja possível de ser utilizado por crianças;

Portanto, todas as plataformas online. Isto é um falso filtro, uma vez que não filtra nada.

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. «Plataforma de rede social», qualquer serviço em linha que satisfaça as seguintes condições: (i) tenha como funcionalidade a interação social em linha entre dois ou mais utilizadores finais; (ii) tenha como funcionalidade a possibilidade dos utilizadores finais se ligarem ou interagirem com alguns ou todos os outros utilizadores finais; e (iii) permita que os utilizadores finais publiquem conteúdo na referida plataforma;

Esta definição é extremamente perigosa, e inclui quase todos os serviços online que se lembrem. Incluindo a Wikipédia, e redes sociais federadas onde no limite cada pessoa pode ter o seu servidor com o qual interagir interagir socialmente em linha com dois ou mais utilizadores, ou todos os outros utilizadores finais, e que permita que os utilizadores finais publiquem conteúdo.

Quando alguém disser que não inclui o site A ou B, na melhor das hipóteses não sabe o que diz, mas provavelmente estará a mentir.

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. «Plataforma de jogos em linha», qualquer serviço que disponibilize ao público em geral jogos acessíveis em linha, ainda que também possam ser acessíveis fora dela;

Leiam comigo: qualquer jogo, jogue-se online ou sem necessidade de acesso à Internet.

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. «Verificação de idade», processo técnico destinado a determinar, com fiabilidade, se o utilizador cumpre os requisitos etários exigidos;
  2. «Sistema de prova de idade com preservação de privacidade», mecanismo que permita comprovar apenas o limiar etário, sem revelar a identidade do utilizador ou outros dados pessoais;

O ênfase a negrito é meu. Isto significa a delegação numa terceira parte de confiança que estabelece a idade da pessoa.

Primeira bala contra a possibilidade de uma pessoa proteger a sua identidade em redes sociais, sendo obrigada pela lei a estar identificada de forma a que as autoridades a possam identificar. A China está tão, mas tão orgulhosa…

A alínea g) tem relevância mais à frente.

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. «Design aditivo», técnicas de interface ou algoritmos destinados a maximizar o tempo de utilização, incluindo funcionalidades de reprodução automática, fluxo contínuo de informações (autoplay), mecanismos de reprodução automática de conteúdos (infinite scroll), notificações compulsivas ou mecanismos de recompensa digital (loot boxes);

Ai ai ai que estes meninos não sabem distinguír vício (como em mania ou dependência) de adição….

Deviam ter vergonha por escrever isto num projeto lei.

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. «Chave Móvel Digital», o meio de autenticação eletrónica emitido pelo Estado, apto a comprovar, com privacidade e segurança, os atributos de identidade e idade do titular, nos termos legalmente previstos;

Lembram-se da alínea g)?

Por muito que digam “privacidade e segurança”, apenas querem dizer que a plataforma XPTO não recebeu os dados da CMD, mas recebeu uma validação que terá uma identidade a ser preservada para provar a efetivação, e seguramente esta identidade será rastreável pelas autoridades à pessoa individual.

Pois é… A China deve estar tão orgulhosa…

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. «Cyberbullying», envio de mensagens, comentários ou outro tipo de comportamentos agressivos, falsos ou repetidos, ou realizados com o intuito de intimidar ou humilhar, quando exercidos no espaço digital.

O problema desta alínea é a formulação orientada a impedir o escárnio de figuras públicas, tantas vezes a única forma que o povo tem de criticar os comportamentos das figuras públicas consiste no escárnio, nas caricaturas… e é desta forma que as estão a incluir na definição de Cyberbullying. Ora reparem…

Uma formulação mais correta:

«Cyberbullying», envio de mensagens, comentários ou outro tipo de comportamentos agressivos, falsos ou repetidos, ou realizados com o intuito de intimidar ou humilhar, quando exercidos no espaço digital.

A colocação subtil daquele ou na alínea j) não é um acidente. Está a fazer com que uma mensagem, ou comentário, realizado com o intuito de humilhar seja reconhecido com Cyberbullying.

Senhores caricaturistas, Zé Povinho, e outros… estão a olhar para vocês.

Artigo 5.º — Idade mínima digital — o fim do anonimato

  1. A idade mínima digital para acesso autónomo a plataformas, serviços, jogos e aplicações abrangidos pela presente lei é fixada em 16 anos.
  2. Crianças com idade igual ou superior a 13 anos apenas podem aceder a plataformas, serviços, jogos e aplicações abrangidos pela presente lei mediante a respetiva aceitação informada e o consentimento expresso e verificado dos titulares das responsabilidades parentais da criança.
  3. Crianças com idade inferior a 13 anos não podem aceder a plataformas, serviços, jogos e aplicações abrangidos pela presente lei.
  4. A comprovação da idade para efeito da presente lei pode ser realizada através do sistema Chave Móvel Digital, ou outro sistema idóneo semelhante, mediante autenticação simples ou reforçada, previsto no respetivo referencial técnico.

Esconda-se o desejo de acabar com o anonimato no último ponto de um Artigo.

Artigo 6.º — Consentimento parental — não são as crianças que têm de provar a identidade

  1. O consentimento parental é prestado mediante mecanismo de verificação da identidade dos titulares das responsabilidades parentais da criança, através do sistema Chave Móvel Digital, ou outro sistema idóneo semelhante, mediante autenticação simples ou reforçada, previsto no respetivo referencial técnico.
  2. O consentimento é revogável a todo o tempo e cessa automaticamente quando a criança completar 16 anos.
  3. As plataformas, serviços, jogos e aplicações acessíveis a crianças devem disponibilizar um painel, acessível à criança e aos titulares das responsabilidades parentais, que permita:
    1. Definir limites temporais de utilização;
    2. Monitorizar contactos e interações assinaladas como de risco para a criança;
    3. Ajustar configurações de privacidade reforçada;
    4. Ativar controle de tempo de utilização pela criança;
    5. alínea que não consta do texto -> suponho que alguém apagou e claramente não sabe utilizar ordered lists no processador de texto, que de outra forma teria automaticamente corrigido
    6. Informar regularmente sobre o tempo diário e semanal de utilização de cada ser

Aqui está, implícito, que não são as crianças que têm de provar a identidade, mas todo o adulto. Isto porquê? Porque qualquer criança com dois neurónios irá dizer que tem mais de 18 anos.

Mais uma bala.

Artigo 7.º — Obrigação geral de verificação de idade — FIM DO ANONIMATO

  1. Os prestadores de serviços abrangidos pela presente lei, que disponibilizem serviços acessíveis a crianças residentes em Portugal, devem implementar um mecanismo de verificação de idade compatível com o sistema Chave Móvel Digital, ou outro sistema idóneo semelhante, de acordo com as especificações previstas no respetivo referencial técnico.
  2. Para efeitos do número anterior, é proibida a utilização de mecanismos de verificação de idade baseados na autoidentificação do utilizador.

Já se tinha identificado que na realidade são todos os serviços online.

Aqui se obriga todos os serviços a utilizar a Chave Móvel Digiral, ou outro sistema idóneo semelhante a autenticar os seus utilizadores.

Pior ainda: proíbem um mecanismo de auto-identificação, ou seja obrigam a que a identidade seja sancionada pelo Estado.

Mais uma bala.

Artigo 8.º — Requisitos técnicos da verificação de idade — MAIS FIM DO ANONIMATO

  1. O sistema de verificação de idade deve obedecer aos seguintes requisitos:
  2. Elevado grau de fiabilidade e resistência à fraude;
  3. Minimização da recolha de dados pessoais;
  4. Compatibilidade com o sistema Chave Móvel Digital, ou outro sistema idóneo semelhante, como mecanismo válido para prova de idade, incluindo atributos anonimizados quando disponíveis;
  5. Aceitação de credenciais digitais emitidas por autoridades públicas ou entidades certificadas, incluindo credenciais integradas na carteira de identidade digital europeia;
  6. Compatibilidade com sistemas de prova de limiar etário com preservação de privacidade, incluindo prova de conhecimento-zero (zero knowledge proof).

O que é “Elevado grau de fiabilidade”? E “resistência à fraude”? Como é que isto se demonstra? Basta dizer “Sim é muito seguro” como nos sistemas de Voto Eletrónico?

«Aceitação de credenciais digitais emitidas por autoridades públicas ou entidades certificadas» — A China, com o seu controlo totalitário da Internet, não consegue estar mais orgulhosa.

  1. O Referencial Técnico Nacional de Verificação de Idade deve
    1. Cumprir e concretizar os requisitos previstos no número 1;
    2. Reconhecer o sistema Chave Móvel Digital como mecanismo base de verificação de idade de nível elevado, garantindo a segurança e a fiabilidade do sistema;
    3. Definir os requisitos e regras técnicas mínimas para a aceitação de outros sistemas como adequados para verificação de idade das crianças;
    4. Determinar a interoperabilidade entre os sistemas de verificação de idade, aceites em Portugal e as credenciais de identidade digital vigentes no espaço europeu;
    5. Estabelecer regras de anonimização, certificação, auditoria e segurança;
    6. Estabelecer regras sobre o direito ao esquecimento da criança, nos termos da lei.

Portanto, Chave Móvel Digital é do bom e melhor por decreto, mas pode ter outros equivalentes também.

Preparem-se para os desafios de certificação. Alguém fará muito dinheiro com isso.

A que propósito este referencial deve Estabelecer regras sobre o direito ao esquecimento da criança? Isto não está já legislado?

Artigo 9.º — Prestadores de conteúdos de risco elevado — CENSURA propriamente dita

  1. Os prestadores de serviços abrangidos pela presente lei que disponibilizem conteúdos com restrições etárias ou suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico ou mental das crianças, nomeadamente conteúdos violentos, sexuais ou aditivos, devem implementar sistemas idóneos que impeçam o acesso a crianças.
  2. Em caso de incumprimento, a Autoridade Nacional de Comunicações ordena:
    1. A desindexação do serviço por motores de busca;
    2. A suspensão de acesso ao serviço em território nacional;
    3. Medidas cautelares urgentes quando exista risco para crianças.

Para além da extrema ambiguidade destes termos, novamente temos a soma aritmética ao barulho. Raios partam estes legisladores.

Ah, e gostaram da censura em todos os termos possíveis da sua definição?

Este artigo parece-me simplesmente incostitucional.

Artigo 10.º — Configurações seguras por defeito

Para as contas de crianças menores de 16 anos, as plataformas e prestadores de serviços abrangidos pela presente lei devem garantir, por defeito, as seguintes configurações técnicas:

  1. Conta privada;
  2. Perfil não pesquisável;
  3. Recomendações algorítmicas não aditivas e limitadas a conteúdos apropriados;
  4. Ocultação de métricas sociais.

Ai ai ai ai que Camões e Fernando Pessoa devem estar às voltas no outro mundo…

  1. Estes legisladores têm o defeito de não saber que é por omissão que se escreve, caso contrário a lista é uma lista de defeitos obrigatórios
  2. porque é que estão a excluir a soma aritmética e a manter a subtração, a multiplicação, e a divisão? Isso não é preconceito? Que fez esta operação?
  3. Como é que se limita a conteúdos apropriados? Isto é impossível sem censura prévia dos conteúdos.

Artigo 11.º — Prevenção da adição digital

  1. Em contas de crianças menores de 16 anos não são permitidas:
    1. Funcionalidades de reprodução automática (autoplay);
    2. Mecanismos de rolagem infinita (infinite scroll);
    3. Gamificação destinada a prolongar o uso;
    4. Notificações não essenciais, em especial no período noturno;
    5. Sistemas de criação de imagens ou vídeos falsos;
    6. Caixas de recompensa (loot boxes) ou mecanismos equivalentes. (nota no projeto de lei esta alínea é novamente a d, lá está, não sabem utilizar o processador de texto)
  2. São permitidas funcionalidades essenciais, desde que configuradas para minimizar acesso a conteúdos inapropriados e os riscos de adição digital.

Ai ai ai…

  1. Lá está a soma aritmética outra vez ao barulho…
  2. Não era possível utilizar Ludificação? Ou jogabilidade?
  3. Porque raios é que a geração artificial de imagens ou vídeos falsos deve ser impedida? Uma criança não pode fazer um desenho animado assistida por IA generativa? É mesmo isso que estas mentes brilhantes aqui colocaram?

Artigo 12.º — Proteção contra aliciamento e violência digital sobre crianças — Sim, Signal e WhatsApp estão também limitados!

  1. Os serviços e plataformas abrangidos pela presente lei devem:
    1. Implementar mecanismos de deteção e limitação de contactos suspeitos;
    2. Bloquear automaticamente mensagens contendo material violento ou sexual, incluindo conteúdos agressivos ou falsos que possam configurar cyberbullying.
    3. Disponibilizar canais de denúncia rápidos e seguros.
  2. As denúncias envolvendo crianças são tratadas com prioridade, com resposta no prazo máximo de 24 horas.
  3. As regras previstas nos pontos anteriores devem ser cumpridas, com as devidas adaptações, pelos serviços de comunicações eletrónicas interpessoais, como tal definidos na Lei das comunicações eletrónicas, quando usados por crianças menores de 16 anos.
  1. Implementar censura
  2. Implementar prioridade parece-me bem, mas deveria estar obrigatório tratar com igual prioridade e igualdade de direitos quando um visado refutar caso contrário apenas serve de mecanismo de delegação da censura sem hipótese de recurso.
  3. AH-HA! QUEM DIZIA QUE O WHATSAPP E SIGNAL ESTAVAM EXCLUÍDOS? Quem era, quem era? :)
  4. Não podia dizer por crianças que ainda não atingiram a maioridade digital para só ter de alterar a idade num artigo?

Artigo 13.º Autoridades competentes

  1. Compete à Autoridade Nacional de Comunicações e à Comissão Nacional de Proteção de Dados fiscalizar o cumprimento da presente lei, no âmbito das suas respetivas competências.
  2. A Autoridade Nacional de Comunicações, além do regulamento com o Referencial Técnico Nacional de Verificação de Idade previsto no artigo 8.º, pode aprovar outros regulamentos e emitir as orientações técnicas necessárias à plena execução da presente lei, bem como solicitar auditorias independentes aos prestadores de serviços por ela abrangidos.
  3. As autoridades competentes articulam-se com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, para garantir a integração segura, eficiente e adequada do sistema Chave Móvel Digital, ou outro sistema idóneo, com as regras de verificação de idade previstas na presente lei.

Aqui está estabelecido uma fonte de rendimentos, e a delegação de poderes legislativos à Autoridade Nacional de Comunicações. Parece-me perigoso.

Artigo 14.º — Relatórios e transparência

  1. Quando solicitado pela Autoridade Nacional de Comunicações, os prestadores de serviço e as plataformas abrangidas pela presente lei, elaboram e apresentam no prazo de 60 dias um relatório sobre o cumprimento das regras previstas na presente lei, riscos para as crianças, medidas preventivas implementadas e resultados obtidos.
  2. Os relatórios são públicos, salvo fundamento de confidencialidade devidamente justificado e aceite pela Autoridade Nacional de Comunicações.

Não vejo absolutamente necessidade alguma para o ponto 2 exceto viabilizar relatórios segredo, ou seja, transparência fantoche. Não estamos a falar de comunicações internas do Ministério da Defesa, por exemplo.

Artigo 15.º — Contraordenações — Utilizar VPNs para contornar dá direito a contraordenação!

Este artigo é muito giro, e como não estabelece quem, se alguém utilizar VPNs para contornar os mecanismos estará sujeito a contraordenação.

Pais que não saibam utilizar as tecnologias, ou que (e é legítimo) não confiem nelas, também estão sujeitos a contraordenação.

E sim, todos estamos obrigados a ser identificados de que outra forma saberão se temos idade para aceder à informação?

  1. Constitui contraordenação:
    1. Omitir ou desativar os mecanismos técnicos de verificação de idade e de controlo parental previstos na presente lei;
    2. Permitir o acesso autónomo de crianças a serviços digitais em violação das regras sobre idade de acesso fixadas na presente lei ou sem consentimento parental expresso e validamente verificado;
    3. Disponibilizar conteúdos violentos, sexuais ou outros de elevado risco para as crianças sem verificação de idade nos termos legalmente exigidos;
    4. Manter contas de crianças sem as configurações seguras por defeito previstas no artigo 10.º;
    5. Utilizar sistemas de verificação de idade que não cumpram os requisitos técnicos, de fiabilidade, minimização de dados e interoperabilidade previstos no artigo 8.º;
    6. Utilizar funcionalidades de design aditivo proibidas nos termos do artigo 11.º;
    7. Omitir mecanismos eficazes de deteção, denúncia ou bloqueio de contactos suspeitos e de conteúdos sexualmente dirigidos a crianças, nos termos do artigo 12.º;
    8. Recusar, obstruir ou não colaborar com ações de fiscalização, auditorias ou pedidos de informação legalmente formulados pelas autoridades competentes;
    9. Incumprir ordens, determinações ou medidas cautelares emitidas pela Autoridade Nacional de Comunicações ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, incluindo ordens de desindexação ou suspensão de acesso;
    10. Recusar, sem fundamento legal, a interoperabilidade com sistemas públicos nacionais ou europeus de prova de idade ou identidade digital legalmente reconhecidos;
    11. Incumprir ou atrasar o dever de apresentar os relatórios previstos no artigo 14.º.
  2. As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de:
    1. De €50 000 a €2 000 000 ou até 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
    2. De €20 000 a €1 000 000 ou até 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de pequena ou média empresa;
    3. De €10 000 a €250 000, no caso de pessoas singulares.
  3. Na determinação da medida concreta da coima são especialmente ponderados a gravidade da infração, o grau de culpa, a dimensão da plataforma ou do prestador, a vantagem económica obtida, o número de crianças potencialmente afetadas, a duração da infração e a eventual reincidência, nos termos do Regime Geral das Contraordenações.
  4. A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade Nacional de Comunicações ou à Comissão Nacional de Proteção de Dados, no âmbito das respetivas atribuições, cabendo a decisão à autoridade que tenha instruído o processo.
  5. O produto das coimas reverte em:
    1. 60% para o Estado;
    2. 40% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
  6. Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, em tudo o que não se encontre especialmente regulado, o Regime Geral das Contraordenações.
  7. A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16. º — Responsabilidade — Não são só do Facebook!

  1. As plataformas e os prestadores de serviços digitais são responsáveis pelos danos, materiais ou imateriais, sofridos em sequência de violação, por ação ou omissão, das regras e obrigações que lhes são cometidas pela presente lei.
  2. Se os danos causados forem da responsabilidade de vários sujeitos é solidária a sua responsabilidade.

O ponto 2 é brilhante, se um pai que não concorde com isto colaborar com o contorno à lei, e a empresa for apanhada, pagam os 2.

Artigo 17.º — Campanhas públicas de informação

A Autoridade Nacional de Comunicações e a Comissão Nacional de Proteção de Dados desenvolvem campanhas regulares de informação, prevenção, proteção de dados, literacia e segurança das crianças em ambientes digitais, dirigidas a crianças, pais, profissionais de educação e à sociedade em geral.

Parece-me que a haver uma lei, deveria ser focada era nisto. Nem era preciso lei, era preciso apenas ação executiva do Governo.

Artigo 18.º — Certificação de boas práticas — Um negócio lucrativo!

  1. A Autoridade Nacional de Comunicações promove o selo “Plataforma Segura para Crianças”, com duração limitada e renovável mediante auditoria específica.
  2. As regras para atribuição e renovação deste selo são aprovadas pela Autoridade Nacional de Comunicações.

Portanto, a ANC tem autonomia para estabelecer uma nova fonte de rendimento. Ou é isso ou é gastar dinheiros públicos, o que vindo do PSD parece contraditório. Fantástico!

Artigo 19.º — Avaliação da aplicação — Sem avaliação regular!

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela Autoridade Nacional de Comunicações, um ano após a respetiva entrada em vigor, mediante a elaboração de um relatório a enviar à Assembleia da República.

Porquê só um ano? Porque não uma avaliação anual e pública? O que se está a querer esconder no futuro?

Artigo 20.º — Cooperação europeia — CMD é que é bom, percebido?

O sistema Chave Móvel Digital é reconhecido como mecanismo base nacional idóneo para verificação de idade, devendo assegurar interoperabilidade com a carteira de identidade digital europeia ou outro sistema europeu semelhante.

Artigo 21.º — Disposição final — ANC manda!

A Autoridade Nacional de Comunicações aprova por regulamento o Referencial Técnico Nacional de Verificação de Idade, previsto no nº 2 do artigo 8º, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei.

Deveria ter consulta pública e revisão anual. Mas não.

Artigo 22.º — Entrada em vigor — e retroatividade!

A presente lei entra em vigor 90 dias após a publicação, sendo aplicável às crianças menores de 16 anos que já disponham de contas em plataformas abrangidas.

Estabelece a retroatividade, mais um ponto provavelmente inconstitucional.